- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000110-39.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. COLUSÃO. PRESENÇA DE ROBUSTOS INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se a colusão de acordo entre duas ou mais pessoas com intuito de induzir o juízo a erro, prejudicar terceiro e obter benefício escuso. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram o aval do Poder Judiciário a fim de validar práticas espúrias. 3. Releva notar, nesse contexto, que se afigura custosa a comprovação cabal da colusão, já que as partes, em conluio, agem geralmente às escondidas e, ao final, a conduta ardilosa ainda recebe a chancela do Judiciário, conferindo-lhe, portanto, feição de aparente regularidade. 4. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceito a prova indiciária da colusão, sobretudo quando referidos indícios são dotados de substancial grau de robustez. 5. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 6. Inicialmente, verifica-se da petição inicial da ação trabalhista matriz o seguinte tópico: “ DA AÇÃO TRABALHISTA CONSENSUAL COM UM DOS SÓCIOS ”. Extrai-se disso que, conquanto tenha sido a demanda ajuizada em desfavor da empresa e de seus dois sócios, Iwao e Espólio de Isashi, declinou-se, desde o início, que havia consenso com apenas um dos corréus. 7. Ato contínuo, apresentou a autora emenda à inicial para que o corréu dissidente, espólio de Isashi, fosse citado na pessoa de seu inventariante, mas cinco dias depois solicitou desentranhamento da petição. Bem por isso, a citação real do espólio, por todo o feito, não foi realizada. 8. Vale destacar que, ao menos hipoteticamente, ainda que tivesse havido consenso apenas com um dos sócios, a integração do sócio dissidente à lide poderia conferir validade à demanda, já que este teria a possibilidade de se insurgir contra as pretensões da autora na fase de conhecimento, mormente porque eventual execução invariavelmente recairia sobre seu patrimônio. 9. Não houve, entretanto, a integração do espólio de Isashi à lide, cuja fase cognitiva se encerrou com a celebração de acordo entre a autora e a empresa, representada pelo sócio anuente, de modo que a execução correspondente vem atingindo imóveis dos quais aquele é condômino. 10. Patente, portanto, a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em razão da manifesta ausência de litigiosidade no processo matriz que culminou, ao fim, com a persecução do patrimônio de sócio da empresa que nem sequer integrou a lide. 11. Nesse viés, com arrimo na Orientação Jurisprudencial n. 94 desta SbDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção da ação trabalhista matriz sem resolução do mérito, sobretudo como obstáculo ao objetivo malicioso almejado pelas partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 158 DA SDI-2 DO TST. Ainda que julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 158 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “ na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ”. 2. O art. 85, caput , do CPC/2015, por sua vez, dispõe que “ a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ”. 3. Assim, em razão da sucumbência da recorrente na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. 4. Quanto ao valor arbitrado, tem-se que razoável, sobretudo se considerados os parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Por outro lado, verifica-se que à recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. 6. Nesse contexto, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em face da recorrente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000110-39.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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