JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008618-96.2017.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0008618-96.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (1) o alto vulto dos pedidos, (2) a revelia injustificada das empresas Rés, (3) a ausência de impugnação da sentença e da conta de liquidação homologada, (4) a indicação à penhora de imóvel que constitui o único bem do sócio da 1.ª Ré, e (5) o fato de o Exequente, ora Réu, ter vivido em união estável com a filha do sócio da 1 . ª Ré; as quais constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que os Réus se valeram da lide simulada para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015 . 3. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008618-96.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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