JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0101684-23.2017.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Ação Rescisória 0101684-23.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a Ação Rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes, com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (1) o alto vulto do pedido deduzido no processo matriz; (2) a revelia injustificada da 2.ª ré; (3) a ausência de recurso contra a sentença rescindenda; (4) a ausência de impugnação, por parte da empresa ré, da conta de liquidação apresentada pela recorrente; (5) a ausência de impugnação da sentença homologatória de liquidação; (6) a ausência de impugnação à penhora do imóvel; (7) a ausência de impugnação da adjudicação deferida à 1.ª ré; e (8) a existência prévia de várias execuções, inclusive fiscais, contra a 2.ª ré; as quais constituem veementes indícios ( rectius , fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que as rés agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Subseção. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101684-23.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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