- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000096-81.2023.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PETROLEIROS. LEI N. 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ART. 66 DA CLT. APLICABILIDADE. 1. A tese firmada no acórdão rescindendo é consentânea ao entendimento pacífico no âmbito deste TST, no sentido de que aplicável o disposto no art. 66 da CLT aos petroleiros, em razão da ausência de disposição específica, sobre o tema, na Lei n. 5.811/72. 2. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Não há que se falar, portanto, em violação manifesta dos dispositivos indicados. 4. Do mesmo modo, não há qualquer dissonância em relação à tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, na medida em que, do exame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão rescindendo, não se extrai a alegada inobservância a qualquer cláusula da norma coletiva. 5. Aliás, a própria SbDI-1 do TST, em caso análogo, indeferiu o pedido de suspensão do feito à época em que tramitava a demanda referida no âmbito do STF, justamente por não versar sobre o caso. Recurso ordinário a que se nega provimento . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADMITIU FATO INEXISTENTE OU CONSIDEROU INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. 1. Ao contrário do que alega a autora, a decisão rescindenda não “considerou que as folgas do regime de turnos ininterruptos de revezamento fossem consideradas repousos remunerados para fins de cálculo da repercussão das horas extras, conforme se extrai do trecho acima transcrito”. 2. Aliás, não há sequer a transcrição de qualquer trecho, como refere a autora, a fim de sustentar sua tese. 3. Não há que se falar, nesse cenário, em erro de fato, já que a recorrente não demonstrou que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-81.2023.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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