- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024211-66.2019.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, verifica-se tratar de ação interposta após a Lei 13.47/2017. O Regional, em relação às horas in itinere , entendeu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a compatibilidade dos horários das linhas de ônibus municipais com a jornada do autor, fato impeditivo ao cômputo das horas in itinere . Assim, manteve a condenação ao pagamento das horas de percurso. Acerca da limitação da condenação aos valores de cada pedido, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte , no sentido de que a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A reclamada defende que o art. 58, § 2º, da CLT, ao tratar do local de trabalho não servido por transporte público, não exclui dessa modalidade de transporte o intermunicipal ou o interestadual. Ressalta, ainda, que o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, não restringe sua aplicação ao transporte público urbano. Assim, entende que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público . Indica violação dos arts. 58, § 2º, da CLT e 1º da Lei 7.418/85, bem como contrariedade à Súmula 90, III e IV, do TST. Acerca da limitação da condenação, aduz que o valor da condenação deve ser limitado ao montante indicado pela parte reclamante, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Indica violação dos arts. 292 do CPC e 840, §1º, da CLT, bem como transcreve arestos a confronto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024211-66.2019.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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