JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-97.2022.5.08.0128

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-97.2022.5.08.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Trata-se de controvérsia sobre deserção do recurso de revista em razão da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração do valor da condenação. No caso dos autos, a reclamada recolheu o valor correspondente às custas referentes ao seu recurso ordinário. Todavia, não houve o recolhimento das custas acrescidas pelo Regional em face da majoração do valor da condenação em segundo grau, por ocasião da interposição do seu recurso de revista. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a majoração do valor da condenação em segundo grau, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, mesmo que a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário. Conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo para a complementação das custas processuais apenas se dá nas hipóteses de "recolhimento insuficiente", situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião da interposição do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-97.2022.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃODO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre deserção do recurso de revista em razão da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração do valor da condenação. No caso dos autos, a reclamada recolheu o val…

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