- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002229-91.2017.5.22.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme muito bem assentado pela decisão agravada, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a recorrente insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Em relação ao do tema "danos morais", cabe destacar que, não obstante a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, não haveria sequer transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002229-91.2017.5.22.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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