JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002022-38.2023.5.02.0386

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002022-38.2023.5.02.0386, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada a existência de qualquer fato ensejador de responsabilização civil da Reclamada por danos morais, notadamente no que tange à inexistência de prova de que o Reclamante realizava transporte de valores. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no fato de que teria sido comprovada a ocorrência de dano moral em razão da realização de transporte de valores, sem que o Reclamante tivesse a necessária qualificação. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002022-38.2023.5.02.0386. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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