JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001608-54.2013.5.10.0008

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos 0001608-54.2013.5.10.0008, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - DECISÃO TURMÁRIA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER CONFRONTADA COM OS ARESTOS PARADIGMAS QUE FUNDAMENTAVAM O RECURSO DE EMBARGOS. 1. A Turma de origem manteve a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto à indenização por danos morais, ante as conclusões do Tribunal Regional acerca da ausência de prova em torno do alegado transporte de valores. Aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os julgados transcritos nos embargos efetivamente não autorizavam o processamento do apelo, em razão da inexistência de tese a ser confrontada, por tratarem da indenização por dano moral em caso de transporte de valores, quando a decisão recorrida não emitiu pronunciamento a esse respeito, não adentrando o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001608-54.2013.5.10.0008. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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