- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0013404-09.2016.5.15.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nas razões de recurso de revista as omissões/contradições ocorridas no acórdão do TRT foram elencadas pela parte nos itens 1, 2 e 3 (fl. 936/937) da peça processual e são as indicadas na decisão monocrática (" a) o TRT não apresentou subsídios técnicos para afastar a conclusão do perito ortopedista de que a reclamante tem doença degenerativa; b) o segundo acórdão é contraditório e viola a coisa julgada do primeiro acórdão, que determinou a realização de perícia no local de trabalho; c) o valor da indenização por dano moral é exorbitante, não atende à finalidade e não se observa a porcentagem de inabilitação da reclamante "). 2 - Constata-se que a parte inova ao alegar falta de manifestação do TRT quanto a aspectos citados nas razões de recurso de revista como síntese da decisão proferida ao analisar o recurso ordinário, às fls. 937 ("(1) O Regional não apresentou parâmetros legais ou técnicos (médico) na conclusão relativa ao nexo concausal, obrigatórias nas decisões judiciais que decidiu pela existência de nexo concausal (artigo 489 do CPC); (2) A decisão violou o instituto da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA que prevê que a responsabilidade civil do empregador deve sempre derivar de culpa ou dolo do agente da lesão, QUE DEVE SER PROVADA (artigo 7º, inciso XXVIII da CF); e (3) O Regional baseou sua decisão em PRESUNÇÃO para concluir pela existência de nexo de causalidade entre a doença adquirida pela agravada e as atividades por elas exercidas na agravante, o que é DEFESO, porque atribuiu responsabilidade objetiva à reclamada, em violação aos artigos 333, inciso I e 464 do CPC, e 818 da CLT "). 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO MANGUITO ROTADOR. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Constata-se que a parte, às fls. 948/952, transcreve quase a íntegra do capítulo do acórdão que analisou a matéria, que não pode se considerar sucinta, e sem realizar qualquer destaque. 3 - Nesse contexto, não atende à diretriz da SBDI-1 que se firmou no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não ocorre no caso concreto. 4 - Posteriormente transcreve diversos trechos ora do acórdão referente ao recurso ordinário contra o qual a parte apresentou o recurso de revista, ora do acórdão em recurso ordinário anterior (que teve preliminar acolhida para realização de nova perícia), ora do laudo pericial. 5 - Contudo, deixa de transcrever trecho importante do acórdão, que revela existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre a lesão e a função exercida pelo reclamante, a inverter o ônus da prova, agora em desfavor da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. 6 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 7 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 8 - Assim, mantém-se a incidência ao caso do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O TRT arbitrou o valor de R$ 80.000,00 considerando a finalidade compensatória da vítima, a punição do agressor a fim de evitar prática reiterada, a vedação ao enriquecimento ilícito, o capital social da empresa (mais de 74 milhões) e a remuneração do reclamante (R$ 1.722,39). Ao se insurgir contra o valor, a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 944, CC, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013404-09.2016.5.15.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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