JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020041-10.2019.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020041-10.2019.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS TRIÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 126 DO TST . Não há notícia de qualquer correlação da questão em tela com norma coletiva. A previsão de pagamento dos triênios constava do regulamento de pessoal vigente à época da admissão da reclamante e a alteração na forma de cálculo foi promovida por Portaria, e não por norma coletiva como a reclamada tem alegado desde o recurso de revista. Foi justamente tal alegação, que não encontra respaldo no quadro delineado no acórdão regional, que motivou a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020041-10.2019.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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