JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020652-83.2020.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020652-83.2020.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PREVISTA EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Na espécie, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço, decorrentes da "nulidade do ato patronal que suprimiu a inclusão das Funções Gratificadas na base de cálculo dos triênios". Registrou que o Reclamante havia sido admitido em 03/06/2006 e que o vínculo permanecia vigente. Adotou como fundamento a Súmula nº 51, I, do TST, no sentido de que, em outubro de 2015, houve modificação lesiva do contrato de trabalho, pois o adicional apurado com base, também, na gratificação de função, tinha previsão no regulamento da Reclamada, incorporando-se ao contrato de trabalho do autor, em situação jurídica consolidada. Ainda, ratificou o entendimento de "não se tratar a discussão de validade, ou não, de norma coletiva, mas de alteração implementada por Portaria do réu, não se amoldado a hipótese na situação do Tema 1.046 do STF". No caso concreto, não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas, sim, normas coletivas que trataram da base de cálculo da parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado nos termos da norma interna da reclamada. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O pagamento da parcela de acordo com base de cálculo inferior configurou o descumprimento do pactuado. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020652-83.2020.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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