- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo Interno 0020776-63.2020.5.04.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIOS – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não obstante o previsto em norma coletiva posterior, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio), prevista em norma interna e paga de forma mais benéfica ao empregado, incorpora ao seu patrimônio jurídico, não podendo, dessa forma, ser modificada, sob pena de violar o art. 7º, inciso VI da CF/1988, o art. 468 da CLT, e de contrariedade à Súmula nº 51, item I do TST. Ademais, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque, não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas, tão somente, se afasta a sua aplicação ao reclamante, contratado em data anterior à referida negociação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020776-63.2020.5.04.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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