JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020434-34.2015.5.04.0782

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo Interno 0020434-34.2015.5.04.0782, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal decisão recorrida em que a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada, de forma fundamentada, e o Tribunal Regional deixa clara a motivação do convencimento. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. Nego provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento das matérias abordadas, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos honorários advocatícios, o trecho transcrito é exíguo e insuficiente à demonstração do prequestionamento pretendido, porquanto trata apenas dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária, nada dispondo acerca da inexistência da assistência sindical, requisito considerado essencial, nas razões recursais, para o deferimento dos honorários advocatícios . Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020434-34.2015.5.04.0782. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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