JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020257-34.2015.5.04.0406

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo Interno 0020257-34.2015.5.04.0406, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA . I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Transcendência não examinada. Ressalva do Relator. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020257-34.2015.5.04.0406. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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