JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000815-18.2021.5.06.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000815-18.2021.5.06.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR LONGOS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO TCU. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Demonstrado o desacerto da decisão agravada, porquanto houve indicação de contrariedade à Súmula 372, I, do TST, bem como a dispositivos constitucionais. Assim, não era caso do óbice do § 9º do art. 896 da CLT, devendo ser examinada a presença dos critérios de transcendência da causa quanto ao debate de mérito suscitado pelo agravante. Todavia, inviável o processamento do recurso de revista, por fundamento diverso, porquanto o exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Trata-se de debate sobre o direito à incorporação de gratificação de função previsto em norma empresarial que posteriormente foi revogada pelo Tribunal de Contas da União. Com efeito, a Lei 13.467/2017, que proibiu a incorporação de função, não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Ademais, pelo que consta do Regional há direito adquirido à incorporação de gratificação de funçãopercebida por longos anos, antes da alteração legislativa, bem como antes da revogação de norma empresarial que garantia o direito a incorporação parcial em lapsos temporais menores que dez anos. Ressalte-se, que a decisão proferida pelo TCU, quanto à ilegalidade da resolução da reclamada, não interfere no deslinde da controvérsia, pois no caso concreto a condição objetiva para a incorporação foi implementada antes da aludida decisão. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000815-18.2021.5.06.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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