- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0002428-65.2012.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COTA PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368, II, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO . Não prevalece o argumento da reclamante, no sentido de que o "Réu fosse condenado a suportar qualquer valor que venha a ser acrescido às contribuições previdenciárias, cota da empregada, a título de juros (taxa SELIC) e multa de mora". Nos termos da Súmula 368, II, do TST, "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Dessa forma, a decisão proferida no sentido de que "no que se refere às contribuições previdenciárias, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior", levando em consideração o disposto na Súmula 368, II, do TST, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte , contribuição previdenciária esta a ser calculada conforme os critérios das decisões das ADC' s 58 e 59. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002428-65.2012.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.