- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0088000-05.2008.5.01.0531, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, ainda que não estejam presentes os vícios alegados, os embargos de declaração opostos pela exequente e pelo executado devem ser acolhidos apenas para esclarecer que: I - antes do ajuizamento da ação deve incidir o IPCA-e acrescido de juros de mora, e, II - após o ajuizamento da ação deve incidir a taxa SELIC, afastando, por conseguinte, a incidência dos juros moratórios. Embargos de Declaração das Partes acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0088000-05.2008.5.01.0531. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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