JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000002-89.2018.5.04.0781

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000002-89.2018.5.04.0781, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (PGF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA FASE PRÉ-JUDICIAL. Como exposto na decisão ora embargada, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação consta expressamente da decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58, tanto no dispositivo quanto no item ii da respectiva modulação de efeitos. Omissão inexistente. Portanto, totalmente despropositada a alegação de omissão no presente apelo, inexistindo qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-89.2018.5.04.0781. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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