- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000042-17.2013.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE SUCEDE A JORNADA LABORAL. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . Ainda que o Regional tenha registrado que o obreiro esperava a condução fornecida pela empresa em até quinze minutos em alguns dias, pois asseverou que noutros dias o tempo de espera podia ser inferior aos aludidos quinze minutos, indeferiu a pretensão do autor no tocante à condenação da reclamada pelo tempo de espera que sucede a jornada laboral. Tal entendimento, conforme jurisprudência desta Corte, afronta o art. 4º da CLT, razão pela qual o recurso de revista autoral foi conhecido. Com efeito, na apuração de liquidação há de se observar as recomendações preconizadas na Súmula 366 do TST, sendo que a condenação somente deverá incidir sobre os dias em que não observado o limite de cinco minutos que sucedem a jornada. Frise-se que a discussão se limita ao tempo de espera da condução que sucede a jornada. Logo, nos dias em que a espera não tenha sido superior a cinco minutos não haverá condenação. Em conclusão, verifica-se inexistir contradição típica a ser sanada, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-17.2013.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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