JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001969-42.2016.5.09.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001969-42.2016.5.09.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc. )". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Segundo a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele período à espera do transporte fornecido pela empresa, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Julgados. No caso, depreende-se do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, que " o entendimento desta Turma é no sentido de que o tempo de espera pelo ônibus, ao final da jornada, quando o empregado já encerrou suas atividades, não configura tempo à disposição " e que " conforme prova nos autos e bem destacado pelo d. juiz, o obreiro apenas aguardava o ônibus, não executando qualquer atribuição laboral (como lavar ou guardar ferramentas), nem aguardando ou recebendo ordens da ré em tal interregno, pois seus préstimos já haviam findados, não se cogitando, portanto, de aplicar à hipótese o contido no art. 4º da CLT ." Constata-se, pois, que o entendimento do TRT no sentido de que o tempo gasto pelo reclamante na espera do ônibus fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, revelou-se a violação do art. 4º da CLT, razão por que se conheceu do recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001969-42.2016.5.09.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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