JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000316-82.2013.5.15.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000316-82.2013.5.15.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da exigibilidade de título executivo judicial oriundo da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes definidos pelo CRUESP. O Regional entendeu que se trata de título executivo inexigível por contrariar tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027) proferida antes do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título da execução. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que não se trata de concessão de aumento de vencimento a servidores e que a decisão regional viola o princípio da coisa julgada. O Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, em perfeita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional (fl. 904), o trânsito em julgado da decisão ocorreu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 1.507.577/SP (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027). Acresça-se, ademais,que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a questão relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, fundado em norma declarada inconstitucional ou em decisão oposta ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, demanda análise de legislação infraconstitucional, o que impede o enquadramento do recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-82.2013.5.15.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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