- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0161100-95.2006.5.15.0135, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. DECISÃO EXEQUENDA QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA NO TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297 DO TST. 1. O recorrente argui que o acórdão regional ofende a coisa julgada, na medida em que, tendo o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorrido em 2006, não se aplicam as regras previstas no art. 535, III, §§ 5° e 8°, do CPC, tampouco o óbice da Súmula n° 37 e do Tema 1.027 do STF. 2. Ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em período anterior ao CPC de 2015, permanece a previsão do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, que já apontava a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. 3. Por outro lado, não há no acórdão regional elementos fáticos que permitam concluir que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em momento anterior à prolação do referido precedente vinculante n° 37 e da tese firmada no Tema 1.027 da tabela de repercussão geral do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0161100-95.2006.5.15.0135. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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