- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001880-90.2011.5.15.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027) PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027) PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu pela inexigibilidade do título judicial, invocando a Tese Prevalecente n° 2 daquele Regional, bem como a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no ARE 1.057.577 ( leading case do Tema 1.027), segundo as quais “a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.” Consoante se extrai do acórdão regional, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a controvérsia relativa aos reajustes salariais já foi decidida na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado em março de 2018. Ocorre que a questão relacionada à extensão da concessão de vantagens direcionadas ao CRUESP às entidades vinculadas às universidades estaduais paulistas só foi solucionada pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do Tema 1.027 da tabela de repercussão geral, em 01/02/2019, data posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Desse modo, constituído o título executivo judicial e determinado o pagamento de diferenças salariais com amparo em decisão já transitada em julgado, eventual alteração daquele implicaria violação da coisa julgada. Ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do decisum proferido nestes autos, não alcança o caso concreto. Impõe-se, portanto, o afastamento da inexigibilidade do título judicial, com a consequente determinação de prosseguimento da execução, nos termos delineados na sentença transitada em julgado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001880-90.2011.5.15.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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