- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000259-35.2020.5.06.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em relação ao período de labor anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, o e. TRT, ao concluir que o café da manhã fornecido pela empresa não pode ser considerado como tempo à disposição, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 366 desta Corte, segundo a qual: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . ". Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, referente ao período de labor anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quando o tempo à disposição da reclamada ultrapassar os 10 minutos diários, observando-se, para esse fim, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, ainda que sob outro título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000259-35.2020.5.06.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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