- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000340-10.2022.5.06.0412, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA RECLAMADA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 4º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática merece ser mantida, pois o TRT julgou improcedente a pretensão do reclamante de integração do período de café da manhã na jornada de trabalho, sob o fundamento de que " Como se colhe da prova oral, ficou demonstrado que o reclamante se dirigia até a sede da empresa, lá dispondo de café da manhã ofertada pela empregadora, bem como que somente após tal refeição iniciava a jornada. Inviável, no entanto, acolher a tese obreira, uma vez que o contrato de trabalho vigeu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o §2º ao art. 04º da CLT (...) Diante desse novo cenário legislativo (que exclui a possibilidade do cômputo de alimentação como tempo à disposição do empregador), e considerando a incomprovação de obrigatoriedade de que o café da manhã fosse realizado nas dependências da empresa, correta a decisão do Juízo de origem em não integrar tal lapso à jornada de trabalho ". E continuou o aresto regional a explicar: É que o café da manhã se trata de benefício social espontaneamente concedida pela empregadora, dele usufruindo o trabalhador de maneira não coercitiva . E inexiste nos autos qualquer notícia de que, durante o café da manhã, estivesse o obreiro aguardando ou executando ordens emitidas pela empregadora, o que não se pode presumir tão somente pelo fato de o autor estar dentro das dependências da sociedade empresarial. (...) Nesse viés, descabe falar em aplicação da Súmula 366 do TST, tanto por se referir a panorama legal pretérito à Lei 13.467/2017 quanto em razão de o caso concreto divergir de sua previsão, vez que se tratava de café da manhã opcional". Nesse quadro, não há como ser reconhecida contrariedade a Sumula 366/TST, tampouco violação direta ao art. 4º da CLT, restando confirmada a inviabilidade da revista. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000340-10.2022.5.06.0412. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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