- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011108-46.2016.5.03.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia foi dirimida apenas sob o prisma da demonstração ou não de minutos residuais que extrapolam o limite do art. 58, § 1º, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não restou configurada a extrapolação do limite legal dos minutos residuais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Por derradeiro, ausente o conteúdo da norma coletiva que possibilitaria a dilatação do limite previsto no art. 58, § 1º, Consolidado, o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Caberia à parte a oposição de embargos de declaração, objetivando o prequestionamento do teor da norma coletiva que teria autorizado o alargamento dos minutos residuais, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011108-46.2016.5.03.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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