JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010736-06.2018.5.18.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010736-06.2018.5.18.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. No art. 3º, II, do referido ato consta: " II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ". Ao contrário do alegado pela agravante, o valor segurado da apólice deve corresponder ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites atualizados/vigentes estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa nº 3 do TST. Assim, deve ser considerado o Ato SEGJUD.GP nº 247/2019, vigente à época do pedido de substituição (17/07/2020). De fato, o valor segurado da apólice de R$ 24.734,22 (vinte e quatro mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) é inferior ao devido por força do referido art. 3º, II, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 (R$ 25.554,13 - vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo, mantendo-se o indeferimento do pedido de substituição de garantia deduzido pela reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010736-06.2018.5.18.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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