JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-64.2011.5.05.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000197-64.2011.5.05.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. VALOR SEGURADO MENOR QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada não atende ao requisito supramencionado. Isso porque, o art. 3º, I, do referido Ato, exige que, " no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% ". Ocorre que na presente hipótese, tal exigência não fora observada pela parte recorrente, uma vez que, no julgamento do agravo de petição, o valor da condenação fora rearbitrado em R$ 2.289.184,64 (dois milhões duzentos e oitenta e nove mil e cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e, a apólice apresentada pela reclamada nos autos (fls. 1.597/1600 - doc. seq. 09) indica a importância assegurada de apenas R$ 1.971.074,96 (um milhão novecentos e setenta e um mil e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Verifica-se, ainda, que a parte foi intimada pela autoridade local para que regularizasse o preparo, contudo, quedou-se inerte, deixando de demonstrar a garantia integral do juízo. Assim, o artigo 6º, I e II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica o não conhecimento do recurso . Dessa forma, não atendido o requisito do inciso I do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019, uma vez que a importância segurada é inferior ao valor da condenação, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000197-64.2011.5.05.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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