JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001303-95.2020.5.09.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001303-95.2020.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PARCELA PAGA ATÉ O ANO DE 2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . E sta 5ª Turma fixou a tese de que, não havendo prova de que a gratificação continuou sendo concedida aos empregados do Banco Santander após o ano de 2012, não há como se entender pela ofensa ao princípio da isonomia em razão de, ao dispensar o empregado em data posterior, não ter sido concedida a gratificação especial rescisória. Ressalva de entendimento do relator . Assim, deve ser reformada a decisão agravada a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001303-95.2020.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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