JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000439-72.2020.5.17.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000439-72.2020.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. O e. TRT concluiu que " a hipótese em exame em nada se compatibiliza com a excludente do adicional constante da parte final do item I da Súmula nº 364 do TST, já que, mesmo sem periodicidade, o trabalho não era eventual ou furtuito, podendo ocorrer até em dois dias consecutivos" . A parte agravante, nas razões do seu recurso de revista, sustenta que o contato com o agente inflamável ocorria de forma eventual, devido à alta rotatividade das ordens de serviço e da ausência de setor fixo de trabalho, fatos que teriam sido registrados no laudo pericial. Com efeito, a ilação do perito, transcrita no acórdão regional, é no sentido de que " não havia periodicidade na execução de atividades em tais locais, podendo atuar um ou dois dias consecutivos e ficar dias ou semanas sem atuar novamente ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o contato com o agente perigoso não era eventual ou fortuito, somada a ausência de premissa fática objetiva do laudo quanto ao intervalo sem o contato com o agente inflamável, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante, durante o labor, mantinha contato apenas eventual ou fortuito com agente perigoso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos da jurisprudência desta Corte. O óbice da Súmula nº 126 do TST para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000439-72.2020.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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