- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000447-21.2019.5.02.0261, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 364, I. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I). Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere o referido verbete sumular envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional decidiu que o autor não fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade porque adentrava no setor de inflamáveis, duas a três vezes por semana por tempo extremamente reduzido. Dessa forma, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000447-21.2019.5.02.0261. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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