JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011694-77.2021.5.15.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0011694-77.2021.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Precedentes. Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista. Isso porque esta e. 5ª Turma, nos autos do Ag-RRAg-11699-40.2021.5.15.0153, decidiu que a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: "No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional." Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011694-77.2021.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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