JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000191-71.2022.5.06.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000191-71.2022.5.06.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários (PCS) que não atende ao critério de alternância entre antiguidade e merecimento, configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar as diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, proferiu decisão dissonante do entendimento majoritário desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000191-71.2022.5.06.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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