JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011058-77.2022.5.15.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0011058-77.2022.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a inobservância dos critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011058-77.2022.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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