JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000112-40.2021.5.17.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000112-40.2021.5.17.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . INSTRUTORES DO DENOMINADO "SISTEMA S". ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PERMITIDA PELO ARTIGO 318 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES COM O ADICIONAL DE 50%. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 206 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 2. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.415/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A hipótese versa sobre a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.415/2017 no caso concreto. Assim, deve ser dado o mesmo tratamento aplicado às alterações feitas pela Reforma Trabalhista, por se tratar de direito intertemporal sob a mesma lógica . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000112-40.2021.5.17.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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