- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-44.2018.5.17.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . A atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que deve ser mantido o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecido de educação profissional, visto que deve prevalecer a primazia da realidade, ou seja, o "contrato realidade", independentemente da nomenclatura utilizada para contratação. Além disso, também, os referidos precedentes desta Casa estabelecem que o art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, razão pela qual não impede o enquadramento do empregado como professor. Precedentes da SBDI-1. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O Tribunal Regional manteve o pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extras, porque constatou a existência de trabalho como professor, e não instrutor de ensino, razão pela qual determinou o pagamento da jornada excedente com adicional, no mínimo, de 50%, no termos da OJ n.º 206 da SBDI-1. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001029-44.2018.5.17.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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