- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-67.2019.5.21.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556 ACERCA DA APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXTENSÃO PARA A DESNECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST, PARA PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS MATÉRIAS DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. A controvérsia cinge-se em definir se a CAERN possui isenção de custas e dispensa do preparo recursal. A ré, por meio da ADPF nº 556 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, obteve o benefício de sujeição ao regime de precatório. Não houve emissão de tese sobre a isenção de custas e desnecessidade de preparo. Entretanto, a execução contra a Fazenda Pública se dá por meio de precatório em virtude da natureza de seus bens e da necessidade de previsão orçamentária. Assim, não é razoável deferir a sujeição ao precatório e, ao mesmo tempo, submeter à exigência do preparo recursal, por se destinar à garantia das execuções comuns, hipótese diferente da dos autos. Logo, concluir pela deserção do recurso de revista , em virtude da ausência de formação do preparo recursal representa incongruência sistêmica. Deserção afastada, com aplicação da disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, para o prosseguimento do exame das matérias contidas no recurso de revista . No mérito, mantida a decisão denegatória, por fundamento diverso. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A análise doacórdãorecorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do tema. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência doprequestionamentoa que se refere a Súmula nº 297 do TST . Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por fundamento diverso. VALE ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. NATUREZA JURÍDICA REFLEXOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. FGTS. VERBA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido , por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000492-67.2019.5.21.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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