- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-92.2017.5.21.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556 ACERCA DA APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXTENSÃO PARA A DESNECESSIDADE DE PREPARO. A controvérsia cinge-se em definir se a CAERN possui isenção de custas e dispensa do preparo recursal. A ré, por meio da ADPF nº 556 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, obteve o benefício de sujeição ao regime de precatório. Não houve emissão de tese sobre a isenção de custas e desnecessidade de preparo. Entretanto, a execução contra a Fazenda Pública se dá por meio de precatório em virtude da natureza de seus bens e da necessidade de previsão orçamentária. Assim, não é razoável deferir a sujeição ao precatório e, ao mesmo tempo, submeter à exigência do preparo recursal, por se destinar à garantia das execuções comuns, hipótese diferente da dos autos. Logo, concluir pela deserção do recurso de revista em virtude da ausência de formação do preparo recursal representa incongruência sistêmica. Quanto à matéria de fundo (submissão da ré ao regime de execução por precatório), foi demonstrada possível violação do artigo 100 da Constituição Federal. Agravo provido, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556 ACERCA DA APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não mais se discute, diante do precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a ré se submete à execução por meio de precatórios. A questão versada no presente apelo alude aos efeitos da coisa julgada operada antes dessa decisão. E a sutileza está no fato de que a decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, versou sobre matéria própria da fase de execução, de forma que não cabe erigir o mencionado óbice para afastar a tese vinculante proferida em controle concentrado de constitucionalidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre tal controvérsia e cassou acórdão de teor idêntico ao ora recorrido (Rcl 48041 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relatora p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). Superado o óbice da coisa julgada, impõe-se reformar o acórdão regional para adequá-lo à jurisprudência da Corte Constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-92.2017.5.21.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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