- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000417-31.2019.5.21.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAERN. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556 ACERCA DA APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXTENSÃO PARA A DESNECESSIDADE DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A partir das teses fixadas nos recursos extraordinários RE 580.264 e RE 599.628, e no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem assegurado às empresas públicas e sociedades de economia mista, que atuam em ambiente não concorrencial, os privilégios concedidos à Fazenda Pública. II. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que a parte reclamada não está equiparada à Fazenda Pública no que tange à dispensa do depósito recursal. III. Esta Sétima Turma, sob a relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a posição de que " A ré, por meio da ADPF nº 556 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, obteve o benefício de sujeição ao regime de precatório. Não houve emissão de tese sobre a isenção de custas e desnecessidade de preparo.Entretanto, a execução contra a Fazenda Pública se dá por meio de precatório em virtude da natureza de seus bens e da necessidade de previsão orçamentária. Assim, não é razoável deferir a sujeição ao precatório e, ao mesmo tempo, submeter à exigência do preparo recursal, por se destinar à garantia das execuções comuns, hipótese diferente da dos autos. Logo, concluir peladeserçãodo recurso de revista em virtude da ausência de formação do preparo recursal representa incongruência sistêmica ". IV . Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº282da SBDI-1 do TST. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALE ALIMENTAÇÃO. 5. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO ACRÉSCIMO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas ora recorridos, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-31.2019.5.21.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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