JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-10.2017.5.15.0033

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-10.2017.5.15.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 439 DO TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ARTIGO 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO MERAMENTE ORIENTATIVOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 1º, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese , o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 30.000,00, com base nos seguintes aspectos: capacidade financeira das partes, gravidade e extensão dos danos e repercussão deste (perda auditiva) na esfera pessoal do indivíduo . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano - perda auditiva bilateral, com comprometimento ocupacional da ordem de 10% . A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Ainda , não se há de falar na aplicação da parametrização de que trata o artigo 223-G da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017 . E m 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que versavam sobre a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, para dar-lhes interpretação conforme à Constituição Federal. Especificamente quanto ao artigo 223-G, § 1º, resultou decidido que os critérios quantificativos nele previstos têm caráter apenas orientativo, e não vinculante, de modo que é constitucional a fixação da indenização por danos morais em valores superiores aos limites ali fixados , observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como ocorrido no presente caso . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010001-10.2017.5.15.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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