JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020528-09.2016.5.04.0406

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020528-09.2016.5.04.0406, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Reclamada, na minuta do presente agravo,limita-se a copiar as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Para fins de danos morais, o TRT arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda parcial da capacidade auditiva (10% considerando a responsabilidade atribuída ao ruído ocupacional), a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. ARTIGO 950 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. No que se refere aos danos materiais, cumpre registrar que consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que " o Reclamante apresenta perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, correspondendo ao percentual total de 50% da tabela DPVAT. Todavia, somente 10% pode ser atribuído ao ruído ocupacional na Ré (...)." . Soma-se a isso o fato de o perito considerou, na fixação do percentual da incapacidade laborativa, outros elementos não relacionados ao trabalho como circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença. Nesse sentido, o pensionamento em parcela única, considerando o percentual total de 10% de redução da capacidade auditiva imputada à Ré, calculado sobre a última remuneração do obreiro, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e aplicado redutor de 30%, amolda-se ao que determina o artigo 950 do CCB. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020528-09.2016.5.04.0406. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020890-11.2016.5.04.0406

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/09/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da prova oral. Fundamentou que o fato central da controvérsia trata do surgimento e do agravamento da perda auditiva do reclamante, nexo que exige prova pericial médica para ser sanado. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos art…

Agravo 0020256-66.2020.5.04.0861

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/12/2023

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATER…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020616-42.2019.5.04.0406

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL (ENTREGA DE EPI' s). DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS IMPERTINENTES (ARTS. 186 E 927 DO CCB). 4. INDENIZAÇÃO …

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001090-55.2011.5.04.0702

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/04/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional registrou, com base no laudo pericial, que o Reclamante é portador de PAIR - perda auditiva induzida por ruído, que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Concluiu pela caracterização de doença ocupacional, eis que compr…

Agravo de Instrumento 0020258-72.2017.5.04.0204

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR MULTIFUNCIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). REDUÇÃO PERMANENTE DE 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral e material, diante da alegação do reclamante de ter sido acometido de perda auditiva (PAIR), em razão do labor como operador multifuncional em favor da rec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.