JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001146-46.2015.5.17.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001146-46.2015.5.17.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco o acórdão regional em que foram julgados, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os afundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA . Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de julgamento ultra petita , consignando que " como o autor requereu, na exordial, em pedido principal, a condenação solidária das rés, não há falar em julgamento ' ultra petita' .". Dos termos da petição inicial, observa-se que o pedido formulado foi de reconhecimento da ilicitude da terceirização e o pagamento das verbas pleiteadas diretamente pelo tomador dos serviços ou ainda pelos demais Reclamados, sendo que o pedido de condenação subsidiária foi formulado apenas de forma sucessiva. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que reconhecida a condenação solidária dos Reclamados, não ultrapassou os limites da lide, uma vez que o referido pedido constou da exordial. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001146-46.2015.5.17.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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