- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000131-06.2021.5.09.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FLEXIBILIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado. Assentou que, reconhecida a rescisão indireta do Autor, com afastamento em 30/12/2020, aplicável à hipótese dos autos o teor da Lei 12.605/2011 a qual dispõe sobre a proporcionalidade do aviso prévio indenizado. Declarou, ainda, a invalidade da cláusula 33ª da CCT 2020/2022, fundamentando que " o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República não autoriza os sindicatos a abrirem mão das garantias mínimas asseguradas em lei para seus representados, especialmente o direito ao aviso prévio, que é garantido não só por disposição legal (art. 487, da CLT), mas também por previsão constitucional (art. 7º, XXI, da CF)" . 2. Ocorre que, da análise do teor da cláusula coletiva transcrita no acórdão regional, constata-se que a empresa prestadora de serviço somente ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio, " na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto ", e não no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, situação dos autos. 3. Assim, a hipótese em debate não se enquadra na norma coletiva, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em feito sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, contudo, a parte limita-se a suscitar, no seu recurso de revista, violação do artigo 477, § 8º, da CLT, razão por que incide à hipótese o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000131-06.2021.5.09.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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