JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000610-85.2019.5.09.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000610-85.2019.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA DE AÇÃO PLÚRIMA. AJUIZAMENTO APÓS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se no caso a configuração da prescrição da pretensão executiva individual de coisa julgada resultante de ação plúrima. Segundo prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as pretensões executivas em relação às condenações imposta à Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cabe ressaltar que o Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (tema 877), fixou a tese no sentido de que " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)" . Sendo assim, o marco inicial da prescrição da execução individual é o trânsito em julgado da sentença da ação plúrima, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que restou configurada a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a parte ajuizou a presente execução individual (17/06/2019) após mais de cinco anos da formação da coisa julgada da ação plúrima (05/02/1998). Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual da coisa julgada em ação plúrima. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000610-85.2019.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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