JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-46.2013.5.09.0673

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000475-46.2013.5.09.0673, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA , O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, asseverou que, nos termos do acordo celebrado, " a Agravante concordou com o pagamento de 50% do crédito atualizado e acrescidos de juros, o que, por corolário lógico, não contempla valores liberados anteriormente e já devidamente abatidos do valor total devido .". Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A despeito das alegações recursais, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, XXVI e LIV da Constituição Federal. Cumpre invocar a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-46.2013.5.09.0673. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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