- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010353-97.2021.5.03.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. NORMA COLETIVA QUE DEFINE O CONCEITO DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. (ARTIGO 7º, XXVI, DA CF E SÚMULA 448, II/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em virtude de os substituídos do Sindicato-Autor desenvolverem a atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Destacou a existência de norma coletiva, na qual estabelecido que se entende por " banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado ". Assentou, ainda, o TRT que " a r. sentença não invalidou a norma coletiva, uma vez que os dados apresentados ao perito evidenciam que, durante o funcionamento normal, as agências recebem diariamente grande fluxo de pessoas (média de 105 e 180 usuários, respectivamente) e, portanto, trata-se de banheiros de grande circulação, nos termos das normas coletivas e citado entendimento jurisprudencial ". Registrou, por fim, que não houve a neutralização dos agentes insalubres pela utilização dos equipamentos de proteção individual. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que os substituídos do Sindicato-Autor realizavam a limpeza de banheiros de agências que recebem diariamente grande fluxo de pessoas (média de 105 e 180 usuários, respectivamente), o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo será devido, nos termos das normas coletivas aplicáveis e da Súmula 448/TST. Na verdade, se a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010353-97.2021.5.03.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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