- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012059-63.2015.5.18.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OJ 270/SDI-I/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 191/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296/TST. A Reclamada, na minuta do presente agravo,limita-se a copiarintegralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos consignados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012059-63.2015.5.18.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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