- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0011936-71.2015.5.18.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SÚMULA 333/TST. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. OJ 270/SBDI-I DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 191, II E III, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Legitimidade ativa do sindicato", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); quanto ao tema "Plano de demissão voluntária", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 27 0 da SBDI-I do TST; quanto ao tema "Adicional de periculosidade", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 191, II e III, do TST; e, quanto ao tema "Honorários advocatícios", em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que sequer foi aplicado ao caso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011936-71.2015.5.18.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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