- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0012032-50.2015.5.18.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PDV. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , porque demonstrado que a ré não cumpriu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Só houve menção aos “tópicos dos capítulos dos embargos de declaração”, sem a transcrição das questões que, segundo a reclamada, deveriam ser sanadas, sob o enfoque dos dispositivos tidos por violados. Ainda que se entenda que a referida transcrição seja suficiente para afastar a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a decisão regional em relação aos temas “legitimidade ad causam do sindicato. Direito individual homogêneo”, “adesão ao PDV”, “diferenças de adicional de periculosidade – base de cálculo” e “honorários advocatícios. Súmula 219, III/TST” se encontra devidamente fundamentada, o que impede a configuração das ofensas apontadas aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/15 e 93, IX, da CR. 3. No que se refere ao tema “adesão ao PDV”, a reclamada não impugnou o óbice processual imposto na decisão agravada (transcrição integral do v. acórdão regional – inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que atraiu a aplicação da Súmula 422, I/TST como óbice ao processamento do recurso, no aspecto. 4. Quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, o col. Tribunal Regional, no trecho destacado pela recorrente, mencionou apenas a " manifesta intenção da embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, desviando-se das finalidades específicas e vinculadas dos embargos declaratórios”, circunstância que revelou estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração . Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012032-50.2015.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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